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Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS

                                                                                                            Desde 1985

 ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DO AERUS - APRUS

 

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPITULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E DURAÇÃO

 

 

 Art. 1º - Sob a denominação social de Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS, abreviadamente designada pela sigla APRUS, é constituída uma associação civil sem fins lucrativos, registrada sob o CNPJ nº 29263.811/0001-67, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, podendo abrir escritórios de representação em quaisquer cidades do território nacional, para atendimento de seus associados, funcionando a sua Sede à Rua Senador Dantas, 20, Sala 1310, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20031-203.

 

§ único – Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

Art. 2º - O prazo de duração da associação é indeterminado, podendo, entretanto, obedecidos os procedimentos legais, mudar a sua denominação social, caso outra entidade venha a ser designada para administrar os benefícios dos associados da APRUS, hoje a cargo do Instituto Aerus de Seguridade Social.

      

Art. 3º - A APRUS tem como objetivos:

 

a) zelar pelos direitos e interesses de seus associados perante o Instituto AERUS de Seguridade Social, com sede no Rio de Janeiro-RJ, ou de outra entidade administradora que o venha a substituir;

 

b) desenvolver quaisquer outras atividades que objetivem a defesa dos interesses de seus associados, bem como das suas reivindicações;

 

c) desenvolver atividades socioculturais ou de lazer, que incentivem o convívio entre os associados;

 

Art. 4º - Para atingir os objetivos previstos no presente estatuto, a APRUS poderá:

 

a)  representar seus associados, na defesa dos seus direitos, interesses e reivindicações, perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas;

 

b)  adquirir, receber em comodato ou em doação e locar bens móveis e imóveis;

 

c)    contratar serviços profissionais de especialistas, para orientar,   promover e acompanhar assuntos de interesse dos seus associados e da própria APRUS.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ASSOCIADOS

 

 

 

Art. 5º - Poderão ser associados da APRUS:

 

a) os participantes ativos e assistidos do AERUS;

 

​​​​​​​b)  assistidos dependentes do AERUS.

 

 

Art. 6º - Os associados não respondem em nenhuma circunstância, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que a Aprus assumir.

 

     Art. 7º - São direitos dos associados:

 

a)   participar das Assembléias Gerais, podendo propor, debater, discutir, votar e ser votado, desde que em dia com suas obrigações;

 

b)   solicitar ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assunto específico, mediante requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 8º - São obrigações dos associados:

 

 a) cumprir as disposições do presente Estatuto, e aquelas que forem aprovadas pelos órgãos administrativos da APRUS;

 

 b) efetuar pontualmente o pagamento de suas contribuições;

 

 c) abster-se da prática de atos e de fazer pronunciamentos contrários ou prejudiciais aos objetivos e diretrizes estabelecidas pelos órgãos administrativos da APRUS;

      d) exercer com proficiência, isenção, clareza, e gratuitamente os cargos dos Órgãos Administrativos para os quais tenham sido eleitos e tenham aceito.

 

Art. 9° - A admissão do associado far-se-á mediante proposta subscrita pelo próprio interessado, e que deverá ser homologada pelo Presidente da Diretoria Executiva.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 10 – Constituem penalidades:

 

a)  a demissão de cunho administrativo;

 

b)  a suspensão ou afastamento preventivo, por iniciativa do Diretor Presidente ou do Conselho Deliberativo, a fim de apurar o cometimento de falta grave de autoria de Associado, Diretor ou Conselheiro da APRUS;

 

c)   a destituição de cargo eletivo ou administrativo.

 

  § 1º – Será assegurado o direito de defesa ao incurso no art. 11 e incisos. Para tal, o Presidente do Conselho Deliberativo determinará ao Diretor Presidente que apure os fatos e notifique ao acusado a infração cometida, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa que será encaminhada ao Conselho Deliberativo que, por sua vez, tomará as providências necessárias.

 

   § 2º – O associado enquadrado no parágrafo anterior deverá ser notificado para que compareça perante a diretoria da APRUS, em dia assinalado, e exercite o seu direito de legítima defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, a omissão acarretará confissão tácita com relação ao divulgado. Na ocorrência de justificativas não convincentes, o caso será prontamente encaminhado ao  Conselho Deliberativo, que avaliará sua exclusão nos termos dispostos no presente Estatuto, sem prejuízo da responsabilização penal cabível.

 

   §3º - Apurada a falta grave cometida por membros dos Conselhos ou da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo terá competência para decidir em última instancia sobre a alínea “c” do presente artigo, sem a necessidade de aprovação por Assembléia.

 

Art. 11 – Constitui falta grave:

 

a)  faltar com o decoro e o devido respeito aos pares no recinto da APRUS ou fora dele, em detrimento da boa convivência no seio da Instituição;

 

b) proferir palavras injuriosas ou atos agressivos atentatórias  à integridade físicas de seus pares;

 

c) exorbitar ou agir com ardis e má fé, em prejuízo da administração e interesses da APRUS;

 

d) prática de atos de improbidade administrativa e desídia no desempenho das funções para as quais tenha sido designado ou eleito.

 

Art. 12 - A demissão, sem perda de direitos associativos, será ato  administrativo  de livre arbítrio aplicável a membros da Diretoria Executiva pelo Conselho Deliberativo;

 

 

Art. 13 - Acarretará a perda da condição de associado da APRUS:

 

a)   a transgressão a dispositivo deste Estatuto ou dos regulamentos emanados dos Órgãos Administrativos e em flagrante prejuízo aos propósitos da APRUS;

 

b)   a falta de recolhimento à APRUS, por três (3) meses consecutivos, do valor das contribuições mensais devidas nesses meses;

 

c)    por iniciativa do associado;

 

d)   por cometimento de falta grave.

 

 § único - ao associado incurso na alínea “b” do presente artigo, que comprovar motivo de força maior, poderá ser avaliada sua readmissão. A Diretoria Executiva, homologará o seu ingresso, se aprovado, mediante o pagamento da mensalidade inicial, acrescida de uma taxa de readmissão equivalente a 1% (um por cento) do salário mínino vigente.

 

        

 Art. 14 – A direção administrativa da APRUS fica autorizada a promover, perante  o AERUS ou entidade que o substituir, o desconto em folha das contribuições mensais do associado da APRUS, com a anuência do mesmo, por escrito. 

            

 

CAPÍTULO IV

 

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

Art. 15 – O patrimônio da APRUS é distinto do patrimônio de seus associados e será constituído dos seguintes bens:

 

 a) bens móveis e imóveis e títulos de renda de qualquer natureza, adquiridos mediante compra ou doação;

 

 b) contribuições espontâneas de qualquer natureza, doações, subvenções, auxílios ou legados feitos por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, particulares ou públicas, associados ou não, passarão a integrar o patrimônio da APRUS;

 

c) rendas de bens próprios;

 

d) contribuições de seus associados estabelecidas de acordo com o Estatuto.

 

§ único – O patrimônio da APRUS somente poderá ser aplicado em bens e serviços destinados à consecução dos objetivos da APRUS.

                                   

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS ÓRGÃOS QUE CONSTITUEM A APRUS

 

Art. 16 – São órgãos da APRUS:

 

a)   a Assembléia Geral;

b)   o Conselho Deliberativo;

c)    a Diretoria Executiva;

d)   o Conselho Fiscal.

 

§ 1º - Somente poderá assumir cargo nos órgãos administrativos para o qual foi eleito, o associado que estiver no pleno gozo de seus direitos sociais e financeiros para com a APRUS nos últimos 24 meses, que não seja ligado a outro membro em exercício por laços de parentesco até o segundo grau, em linha reta, ou quarto, em linha colateral, e que não tenha outro impedimento previsto neste Estatuto;

 

§ 2º - Será considerado em plena vigência o mandato de membro integrante dos órgãos administrativos, até a posse do eleito para o novo período de mandato;

 

§ 3º - No caso de substituição, o mandato do substituto será limitado ao resto do mandato do substituído.    

   

                                   

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 17 – A Assembléia Geral é o órgão que determina a orientação geral da Associação e se reúne: 

 

a)            anualmente, em sessão ordinária, na quarta semana do mês de março de cada ano, às 14 horas, com divulgação antecipada;

 

b)           extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocação do(a) Presidente do Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo 1/5 (um quinto) associados em pleno gozo de seus direitos.

 

   

Art. 18 – Compete à Assembléia Geral:

 

a)   dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

 

b)   aprovar o orçamento anual;

 

c)    deliberar sobre todos os assuntos de interesse e em defesa dos associados, desde que constem dos respectivos editais;

 

d)   alterar o estatuto;

 

e)  destituir os conselheiros eleitos a pedido dos associados.

 

Art. 19 – As convocações das Assembléias Gerais Extraordinárias far-se-ão sempre através de editais afixados na secretaria da sede da Associação e nos escritórios de representação, onde houver, e publicados em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro, com a antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias da data de sua realização; os editais com a ordem do dia das Assembléias Gerais Ordinárias serão afixados nas secretarias, com a antecedência de idêntico prazo.

 

Art. 20 – As Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de um terço dos associados e, em segunda, meia hora depois, com qualquer número.

 

Art. 21 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por qualquer membro desse Conselho por ele designado, em virtude de seu impedimento temporário, e serão secretariadas por associado convidado pelo(a) Presidente.

 

Art. 22 - As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, através de eleições a voto descoberto, ou, excepcionalmente, por outro meio de manifestação que for aprovado na hora, desde que garanta a autenticidade do voto, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 23 deste Estatuto.

 

Art. 23 – Para alteração deste Estatuto, em parte ou no seu todo, exigir-se-á a convocação especial de uma Assembléia Geral Extraordinária, sendo mandatórias: 

 

a) a votação favorável de metade mais um dos associados em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras para com a APRUS nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;  

 

b) por voto direto, ou voto por correspondência. Havendo possibilidade,  poder-se-á adicionar o voto eletrônico;

 

c) não havendo quorum mínimo para que a alteração estatutária possa ocorrer, a Assembléia  tornar-se-á permanente até que se alcance esse objetivo. A Administração dará conhecimento antecipado aos associados das alterações propostas;

 

                                              

SEÇÃO II

 

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

 

Art. 24 – O Conselho Deliberativo é o órgão competente para definir as políticas, procedimentos e meios para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Estatuto e os deliberados pelas Assembléias Gerais, e se compõe de 5 (cinco) membros efetivos e no máximo igual número de suplentes , todos eleitos na 2ª semana do mês de março que antecede a Assembléia Geral Ordinária que lhes dará posse. Os suplentes serão convocados para preencher as vagas verificadas no Conselho Deliberativo, obedecida a ordem decrescente de votação obtida na eleição.

 

 § único - Para prover o Conselho Deliberativo de informações e dados para a realização de estudos e pesquisas nos campos econômico, financeiro, social, previdenciário e jurídico, haverá uma assessoria técnica, cujos profissionais serão indicados pelo Diretor Presidente para contratação.

 

 

Art. 25 – Compete ao Conselho Deliberativo:

 

a) eleger entre seus membros efetivos e empossar, em sessão ordinária, o seu Presidente, e designar o Diretor Presidente Executivo que indicará demais membros da Diretoria Executiva a serem empossados, no mesmo dia, ou no dia subseqüente ao de realização da Assembléia Geral Ordinária; destituir os Presidentes a seu critério.

 

b)  traçar políticas e diretrizes administrativas da APRUS;

 

c)   fiscalizar o cumprimento deste Estatuto, decidindo sobre casos omissos;

 

d)  deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do patrimônio social;

 

e)  aprovar o orçamento e o balanço anuais elaborados pela Diretoria Executiva, e suas eventuais alterações;

 

f)    examinar relatórios elaborados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal sobre assuntos pertinentes à gestão dos negócios da APRUS e decidir a respeito;

 

g)  fixar o valor das contribuições mensais a ser pagas pelos associados, valor esse que não deverá exceder a 15% do maior salário mínimo vigente no País;

 

h)   apreciar e resolver, em grau de recurso, qualquer reclamação de associados contra atos praticados pela Diretoria Executiva ou qualquer de seus membros;

 

i)   convocar Assembléia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, ou       quando solicitada por 1/5 (um quinto) ou mais, associados;

 

     j)  designar Comissão Eleitoral que discipline e organize a forma e o processo eleitoral aos cargos eletivos dos Conselhos da APRUS, segundo o Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo, obedecidas as regras para candidatura e votação previstas no presente Estatuto;

 

k) decidir sobre a criação e instalação de escritórios de representação da APRUS, atendendo a solicitação e indicação do Diretor Presidente, designando assim o “Representante Local”.

 

Art. 26 – O Conselho Deliberativo realizará reuniões ordinárias trimestrais e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, por sua própria iniciativa, a pedido de qualquer outro Conselheiro, do Diretor Presidente ou do Conselho Fiscal.

 

§ 1º - Uma das reuniões ordinárias será realizada no mesmo dia da realização da Assembléia Geral Ordinária;

 

§ 2º - Todas as decisões do Conselho Deliberativo, com um mínimo de três Conselheiros, em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão sempre tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, sendo o do Presidente considerado, em casos de empate, como voto de qualidade.

 

 

                                                 

SEÇÃO III

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

Art. 27 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da APRUS, e se compõe de 4 (quatro) membros nomeados: Diretor Presidente, Diretor de Administração, Diretor de Finanças e Diretor Social, com mandato coincidente com o do Conselho Deliberativo.

 

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, escolhidos pelo Diretor Presidente, serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, que lhes dará posse;

 

§ 2º - Em seus impedimentos e ausências, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor de Administração, este, pelo Diretor de Finanças; este, pelo Diretor Social e, este, pelo Diretor Presidente.

 

§ 3º - para cada cidade em que for criada “Representação Local”, haverá um representante local por indicação do Diretor Presidente.

 

Art. 28 – À Diretoria Executiva compete:

 

a)  cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

 

b)  executar as resoluções do Conselho Deliberativo, as decisões do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais;

 

c)   administrar a APRUS e zelar pelos seus bens;

 

d)  elaborar o orçamento anual e suas eventuais alterações;

 

e)  submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos de relevância para os destinos e objetivos da APRUS;

 

f) apreciar e decidir, em primeira instância qualquer reclamação de associado, envolvendo membros da Administração. Da decisão tomada será dado conhecimento imediato ao Conselho Deliberativo;

 

g) elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o balanço anual do exercício findo, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, bem como balancetes mensais até o último dia de cada mês subseqüente;

 

h) providenciar para que cópias do Orçamento Anual sejam distribuídos entre os associados presentes à Assembléia Geral Ordinária.

 

§ único – Os balanços anuais serão assinados pelo Diretor Presidente, pelo Diretor de Finanças e pelo Contador.

 

 

Art. 29 – É vedada a designação para quaisquer cargos da Diretoria Executiva de membros efetivos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sendo, porém, permitido aos suplentes concorrer à Diretoria Executiva, mediante renúncia explícita ao cargo de Conselheiro suplente.

 

 

Art. 30 – Ao Diretor Presidente compete:

 

a)   coordenar as atividades da Diretoria Executiva;

 

b)   representar a APRUS em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com fins específicos, desde que autorizado pelo Conselho Deliberativo;

 

c)    assinar em conjunto com o Diretor de  Finanças ou no impedimento ou ausência desse, com o Diretor Administrativo, os cheques, ordens de pagamento e demais documentos bancários de responsabilidade da APRUS indispensáveis à movimentação  de contas-correntes mantidas pela Associação em estabelecimentos de crédito, bem como contratos em geral e instrumentos que criem obrigações econômicas e financeiras para a APRUS;

 

d)  admitir e demitir funcionários, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo;

 

e)   coordenar os trabalhos das Diretorias de Administração, Finanças e Social;

 

f) dar conhecimento ao Conselho Deliberativo sobre as iniciativas que vier a adotar no interesse da APRUS.

 

 

     Art. 31 – Ao Diretor de Administração compete:

 

a)  supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços relativos à administração interna da APRUS, observando em conjunto com o Diretor Presidente o cumprimento dos incisos do art. 28;

 

b)   assinar a correspondência ordinária;

 

c)  manter atualizado o quadro de associados;

 

d)  assinar os instrumentos de que trata a alínea “c” do artigo 30 deste Estatuto, na ausência ou impedimento do Diretor Presidente ou do Diretor de Finanças;

 

e)  manter atualizados os arquivos de documentos.

 

 

 

Art. 32 – Ao Diretor de Finanças compete:

 

a) supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços relativos às finanças da APRUS,  observando em conjunto com o Diretor Presidente o cumprimento das alíneas d, g, h e § ÚNICO do art. 28;

  

 

b) assinar em conjunto com o Diretor Presidente os instrumentos de que trata a alínea “c” do art. 30 deste Estatuto; nos impedimentos, ou na ausência de um deles, o Diretor Administrativo, poderá também assumir essas responsabilidades;

 

c)arrecadar a receita, pagar as despesas mediante cheques nominais, estes assinados em conjunto com o Diretor Presidente, e ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;

 

d)responsabilizar-se pela escrituração do livro-caixa, relatórios da tesouraria, escrituração contábil, balancetes mensais e balancetes anuais;

 

e)promover a elaboração do orçamento anual, balanço anual e balancetes mensais.

 

Art. 33 – Ao Diretor Social compete:

 

 a)  elaborar as publicações e divulgar notícias relativas à APRUS, observando em conjunto com Diretor Presidente o cumprimento das alíneas do art. 28;

 

b) manter o relacionamento com entidades, autoridades e órgãos públicos e privados, cujos fins sejam ligados direta ou indiretamente aos objetivos da APRUS;

 

c)            coordenar todas as atividades sócio-culturais e/ou de lazer, desenvolvidas pela Associação.

  

                                                    

SEÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 34 – O Conselho fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e no máximo 3 (três) membros suplentes eleitos na 2ª semana de março que antecede a Assembléia Geral Ordinária que lhes dará posse.

 

§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á periodicamente, por iniciativa de qualquer um dos seus membros, porém no mínimo semestralmente;

 

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos;

 

§ 3º - Os suplentes serão convocados para preencher as vagas verificadas no Conselho Fiscal pela ordem decrescente de votação obtida na eleição.

 

§ 4° - Na falta de Suplentes de Conselheiro Fiscal o Conselho Deliberativo em consonância com o Diretor Presidente nomeará uma associado para preencher o cargo.

 

Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) examinar e dar parecer sobre os balancetes e os balanços anuais da APRUS;

 

b) lavrar em livro de atas os pareceres e os resultados dos exames efetuados, assinalando eventuais irregularidades apuradas e sugerindo ao Conselho Deliberativo as medidas corretivas cabíveis. 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ELEIÇÕES

 

 

Art. 36 – Os associados, de acordo com as determinações estatutárias, poderão votar, candidatarem-se e serem eleitos para exercer cargos do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, observado o § 1º do Art. 16;

 

Art. 37 – As eleições para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão realizadas na segunda semana de março e o mandato dos eleitos será de três anos, podendo ser reeleitos.

 

Art. 38 – O voto dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, poderá ser por correspondência, direto ou eletrônico.

 

§ ÚNICO – Somente poderão votar e ser votado os associados, em dia, com suas obrigações estatutárias e financeiras com a associação nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 39 – A posse dos eleitos será realizada na Assembléia Geral Ordinária que se realizará na quarta semana de março imediatamente após as eleições.

 

Art. 40 - No mês de novembro que antecede as eleições, o Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Eleitoral  composta de três membros, que não poderão estar se candidatando a qualquer cargo eletivo.

 

§ ÚNICO – São atribuições da Comissão Eleitoral:

 

a)  planejar e organizar as eleições obedecendo as determinações deste Estatuto;

 

b)  enviar correspondências para os associados  orientando sobre as eleições e encaminhando cédulas;

 

c)   organizar o recebimento e registro dos votos;

 

d)  realizar as apurações;

 

e)  elaborar as atas das apurações;

 

f)    fiscalizar a guarda pela APRUS, das cédulas e mapas da eleição para recontagem que vier a ser solicitada, após lacre com assinaturas devidas, até a próxima eleição;

 

 

 

CAPITULO VII

 

 

                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 41 – O ano social coincidirá com o ano civil;

 

Art. 42 – É vedado à APRUS prestar aval ou qualquer garantia.

 

Art. 43 – As disposições estatutárias e as decisões emanadas do Conselho Deliberativo deverão ser cumpridas, de forma autônoma, pela Diretoria Executiva, nos termos definidos no presente Estatuto.  Divergências de natureza administrativa devem ser superadas, de forma franca e leal, em ambiente de compreensão e sadia convivência, a partir de reuniões reservadas nos termos facultados pelo presente estatuto.  

 

Art. 44– Não será permitido à APRUS participar de movimentos ideológicos,  político-partidários ou religiosos nem permiti-los em seus recintos.

 

Art. 45 - Extinguindo-se a APRUS por imperativo de ordem legal ou por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, os bens imóveis, móveis, máquinas, utensílios e objetos de escritórios deverão ser alienados mediante concorrência, tendo preferência para sua aquisição, em condições de igualdade, os associados da APRUS.

 

§ único - resgatadas as dívidas e compromissos financeiros assumidos pela APRUS, o saldo remanescente será destinado aos associados quites com suas obrigações nos últimos 24 (vinte e quatro) meses da forma proporcional de acordo com a quantidade de cotas de cada associado, observando que o valor de cada cota é igual a R$ 1,00 (um real).

 

 

Rio de Janeiro, 25 de março de 2015.

 

 

 

Sérgio José Ramos Prates                            Osmar Gabriel Falco

Presidente da Assembleia                            Secretário