Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS
Desde 1985
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Art. 1º - A Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS, abreviadamente designada pela sigla APRUS, é uma associação civil sem fins lucrativos, registrada sob o CNPJ nº 29.263.811/0001-67, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, podendo abrir escritórios de representação em quaisquer cidades do território nacional, para atendimento de seus associados, funciona em sede própria à Rua Senador Dantas. 20, sala 1310, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20031-203.
§ - único – Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 2º - O prazo de duração da associação é indeterminado, podendo, entretanto, obedecidos os procedimentos legais, mudar a sua denominação social, caso outra entidade venha a ser designada para administrar os benefícios dos associados da APRUS, hoje a cargo do Instituto AERUS de Seguridade Social.
Art. 3º - A APRUS tem como objetivos:
a - Zelar pelos direitos e interesses de seus associados perante o Instituto Aerus de Seguridade Social, com sede no Rio de Janeiro, RJ, ou outra entidade administradora que o venha a substituir.
b – Desenvolver quaisquer outras atividades que objetivem a defesa dos interesses de seus associados, bem como das suas reivindicações.
Art. 4º - Para atingir os objetivos previstos no presente estatuto, a APRUS poderá:
a - Representar seus associados, na defesa dos seus direitos, interesses e reivindicações, perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas.
b – Adquirir, receber em comodato ou em doação e locar bens móveis e imóveis.
c - Contratar serviços profissionais de especialistas, para orientar, promover e acompanhar assuntos de interesse dos seus associados e da própria APRUS.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Poderão ser associados da APRUS:
a –Participantes do AERUS; assistidos e não assistidos.
b – Ex. funcionários do Grupo VARIG.
Art. 6º - Os associados não respondem em nenhuma circunstância, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que a APRUS assumir.
Art. 7º - São direitos dos associados.
a – Participar das Assembleias Gerais, podendo propor, debater, discutir, votar e ser votado, desde que em dia com suas obrigações. Observando, porém o prazo de mais de cinco anos de contribuição.
b – Solicitar ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para tratar de assunto específico, mediante requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 8º - São obrigações dos associados:
a – Cumprir as disposições do presente Estatuto, e aquelas que forem aprovadas pelo órgão administrativo da APRUS e seu Presidente.
b – Autorizar, por escrito, o desconto da sua contribuição mensal como associado da APRUS, na folha de pagamento elaborada pelo AERUS ou entidade que o substituir, pela metodologia implementada no site da APRUS ou outra a ser estabelecida pelo órgão administrativo, ante aos ex-funcionários do Grupo VARIG, que não recebam através do AERUS.
c – Abster-se da prática de atos e de fazer pronunciamentos contrários ou prejudiciais aos objetivos e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Administrativo da APRUS.
Art. 9º - A admissão do associado far-se-á mediante preenchimento de proposta encontrada no site da APRUS (www.aprus.com.br), que deverá ser homologada pelo Presidente da Diretoria Executiva bem como proposta de inclusão a ser estabelecida pela Gerência Administrativa Financeira àqueles ex-funcionários e outros que não recebam pelo AERUS ou qualquer outra entidade.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 10º - Constituem penalidades:
a – A suspensão ou afastamento preventivo, poderá ocorrer por iniciativa do conselho deliberativo, do Diretor Presidente ou da Gerência Administrativa Financeira, após apuração do cometimento de falta grave de autoria de Associado.
b – A destituição do cargo de Diretor Executivo Presidente será oficializada após a decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 11º - Constitui falta grave:
a – Faltar com o decoro e o devido respeito aos pares no recinto da APRUS ou fora dele, em detrimento da boa convivência no seio da instituição.
b – Proferir palavras injuriosas ou atos agressivos atentatórios à integridade física de seus pares.
c – Exorbitar ou agir com ardis e má fé, em prejuízo da administração e interesse da APRUS.
d – Praticar atos de improbidade administrativa e desídia no desempenho das funções para as quais tenha sido designado ou eleito.
§ 1º - Será assegurado o direito de defesa ao incurso no art. 10º e incisos. O Diretor Presidente e ou a Gerência Administrativa e Financeira ao apurarem os fatos, notificará o acusado da infração cometida, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a sua defesa. O associado enquadrado neste parágrafo deverá ser notificado, para que compareça perante a diretoria da APRUS, em dia assinalado, e exercite o seu direito de legítima defesa.
§ 2º - Apurada a falta grave cometida por membros dos Conselhos ou da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo terá competência para decidir em última instancia sobre a alínea “c” do presente artigo, sem a necessidade de aprovação por Assembleia.
Art. 12º - Acarretará a perda da condição de associado da APRUS:
a – A transgressão a dispositivo deste Estatuto ou dos regulamentos emanados do Órgão Administrativo e em flagrante prejuízo aos propósitos da APRUS.
b – A falta de recolhimento à APRUS, por 3 (três) meses consecutivos, do valor das contribuições mensais devidas.
c – Por iniciativa do associado.
d – Por cometimento de falta grave em consonância ao Art. 10º.
§ - único – O associado incurso na alínea “b” do presente artigo, que comprovar motivo de força maior, poderá ter a sua readmissão avaliada. A Gerência Administrativa e Financeira homologará o seu reingresso.
Art. 13º - A exclusão, com perda dos direitos associativos, será ato administrativo de livre arbítrio, aplicável pela Diretoria Executiva, a associados.
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Art. 14º - A Gerência Administrativa e Financeira da APRUS, encaminhará ao AERUS ou entidade que o substituir, os descontos em folha das contribuições mensais dos novos associados da APRUS, com a anuência/autorização do mesmo, por escrito.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMONIO SOCIAL
Art. 15º - O patrimônio da APRUS é distinto do patrimônio de seus associados e será constituído dos seguintes bens:
a – Bens móveis e imóveis, e, títulos de renda de qualquer natureza, adquiridos mediante compra ou doação.
b – Contribuições espontâneas de qualquer natureza, doações, subvenções, auxílios ou legados feitos por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, particulares ou públicas, associados ou não, passarão a integrar o patrimônio da APRUS.
c – Rendas de bens próprios.
d – Contribuições de seus associados estabelecidas de acordo com o Estatuto.
§ - único – O patrimônio da APRUS somente poderá ser aplicado em bens e serviços destinados à consecução dos objetivos da APRUS.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS QUE CONSTITUEM A APRUS
Art. 16º - São órgãos da APRUS:
a – Assembleia Geral.
b – Conselho Deliberativo.
c – Diretoria Executiva.
d – Conselho Fiscal.
§ 1º - Somente poderá assumir cargo nos órgãos administrativos para o qual foi eleito, o associado que estiver no pleno gozo de seus direitos sociais e financeiros para com a APRUS, nos últimos 60 meses, que não seja ligado a outro membro em exercício por laços de parentesco até o segundo grau em linha reta, ou quarto, em linha colateral, e, que não tenha outro impedimento previsto neste Estatuto.
§ 2º - Será considerado em plena vigência o mandato de membro integrante dos órgãos administrativos, até a posse do eleito para o novo período de mandato.
§ 3º - No caso de substituição, o mandato do substituto será limitado ao resto do mandato do substituído.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 17º - A Assembleia Geral determina a orientação geral da APRUS e se reúne:
a – Ordinariamente, uma vez a cada ano, preferencialmente, no mês de março, na sua quarta semana, às 14 horas, com divulgação antecipada.
b – Extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 18º - Compete à Assembleia Geral:
a – Dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes.
b – Aprovar o orçamento anual.
c – Deliberar sobre todos os assuntos de interesse e em defesa dos associados, desde que constem dos respectivos editais.
d - Alterar o Estatuto.
e - Destituir conselheiro (s) eleito (s) a pedido dos associados ou por falta grave em consonância ao artigo 10º deste estatuto.
Art. 19º - As convocações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, sempre serão através de editais, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias da sua realização, que deverão ser afixados na secretaria da sede da Associação e nos escritórios de representação, onde houver. As convocações para Assembleias Gerais Extraordinárias também deverão ter seus editais publicados em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro com igual período de antecedência.
Art. 20º - As Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda, meia hora depois, com qualquer número.
Art. 21º - As Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por qualquer membro desse Conselho por ele designado, em virtude de seu impedimento temporário, e serão secretariadas por associado convidado pelo Presidente.
Art. 22º - As deliberações das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, através de eleições a voto descoberto, ou, excepcionalmente, por outro meio de manifestação que for aprovado na hora, desde que garanta a autenticidade do voto, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 23º deste Estatuto.
Art. 23º - Para alteração deste Estatuto, em parte ou no seu todo, exigir-se-á a convocação especial de uma Assembleia Geral Ordinária, sendo mandatórios:
a – A votação favorável de metade mais um dos associados em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras para com a APRUS nos últimos 60 (sessenta) meses.
b –A votação será por voto direto, voto por correspondência, ou voto eletrônico.
c – A inexistência de quórum mínimo para que a alteração estatutária possa ocorrer, tornará a Assembleia permanente até que se alcance esse objetivo. A administração dará conhecimento antecipado aos associados das alterações propostas.
SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 24º - O Conselho Deliberativo é o órgão competente para definir as políticas, procedimentos e meios para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Estatuto e os deliberados pelas Assembleias Gerais, e se compõe de 5 (cinco) membros efetivos e desejado igual número de suplentes, todos eleitos, preferencialmente, na 2ª (segunda) semana do mês de março que antecede a Assembleia Geral Ordinária que lhes dará posse. Os suplentes serão convocados para preencher as vagas verificadas no Conselho Deliberativo, obedecida a ordem decrescente de votação obtida na eleição.
Art. 25º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a – Eleger entre seus membros efetivos e empossar, em sessão ordinária, o seu Presidente, e designar o Diretor Presidente Executivo, que passará a trabalhar na estrutura necessária já estabelecida e aprovada para o bom funcionamento da APRUS.
b – Destituir o Presidente, em observância ao artigo 10º, deste estatuto.
c – Propor novas políticas para o crescimento da APRUS.
d – Observar o cumprimento deste Estatuto.
e – Aprovar o orçamento e o balanço anuais, elaborados pela Diretoria Executiva, e, suas eventuais alterações.
f – Examinar relatórios elaborados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, sobre assuntos pertinentes à gestão dos negócios da APRUS e decidir a respeito.
g – Apreciar e resolver, em grau de recurso, qualquer reclamação de associados contra atos praticados pela Diretoria Executiva ou qualquer de seus membros.
h – Convocar Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, ou quando solicitada por 1/5 (um quinto) ou mais do total de associados.
i– Designar Comissão Eleitoral que discipline e organize a forma e o processo eleitoral aos cargos eletivos dos Conselhos da APRUS, segundo o Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo, obedecidas as regras para candidatura e votação, previstas no presente Estatuto.
Art. 26º - O Conselho Deliberativo realizará reuniões ordinárias trimestrais, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, por sua própria iniciativa, a pedido de qualquer outro Conselheiro, do Diretor Presidente ou do Conselho Fiscal.
§ 1º - Uma das reuniões ordinárias será realizada no mesmo dia, antes do início da Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º - Todas as decisões do Conselho Deliberativo, em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão sempre tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, sendo o do Presidente considerado, em casos de empate, como voto de qualidade.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27º - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da APRUS, ocupada por dois membros, Diretor Presidente e Gerente Administrativo/Financeiro.
- Competências do Diretor Presidente, elencadas no artigo 28º.
- Competências da Gerência Administrativa/Financeira, elencadas no artigo 30º.
§ - único – Os serviços contábeis estão terceirizados e as atividades de Tecnologia da Informação, de necessidade pontual, poderão ser contratadas, se consideradas necessárias pelo Diretor Presidente.
§ 1º - O Diretor Presidente terá mandato coincidente com o do Conselho Deliberativo.
§ 2º -Todos os membros da Diretoria Executiva, exceto o Diretor Presidente, devem ser remunerados, amparado em contrato de trabalho em conformidade com as leis vigentes.
§ 3º - Em seus impedimentos e ausências, conforme a situação exigir, o Diretor Presidente será substituído pelo seu Gerente Administrativo-Financeiro, e cabendo decisão final pertencer a Gerência Administrativa Financeira.
§ 4º - Qualquer representação que vier a se tornar necessária, seu representante local será indicado pelo Diretor Presidente.com a devida remuneração.
Art. 28º - Ao Diretor Presidente compete:
a - Coordenar as atividades da Diretoria Executiva.
b – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
c – Observar as orientações do Conselho Fiscal e das Assembleias Gerais.
d – Estabelecer as estratégias e objetivos a serem implementados pela APRUS, objetivando seu crescimento, que virão a permitir, benefícios sociais aos associados do Grupo VARIG.
e – Buscar relacionamento com entidades, órgãos públicos e privados, cujos fins sejam ligados direta ou indiretamente aos objetivos sociais da APRUS.
f – Aprovar o orçamento anual, proposto pela área administrativa/financeira.
g – Aconselhar-se com o Conselho Deliberativo sobre novos assuntos de relevância para os objetivos da APRUS.
h – Apreciar e decidir, em primeira instância, qualquer reclamação de associado, envolvendo membros da Administração; devendo a decisão tomada ser aprovada pela Gerência Administrativa/Financeira.
i – Providenciar para o Conselho Deliberativo o balanço anual do exercício anterior, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, bem como balancetes mensais até o quadragésimo quinto dia de cada mês subsequente pela contabilidade.
§ - único – Os balanços anuais serão assinados pelo Contador, pelo Gerente Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Presidente.
j – Representar a APRUS em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com fins específicos.
k – Acompanhar as movimentações bancárias em nome da APRUS, realizadas, exclusivamente, pelo Gerente Administrativo-Financeiro através de transferência via PIX ou outro meio de pagamento implementado pelo banco central, de conta corrente mantida no Banco Itaú ou outro banco a ser definido pela associação, observando e rubricando em seu final todos os documentos acompanhados da rubrica do Gerente Administrativo/Financeiro.
l – Assinar, em conjunto com o Gerente Administrativo-Financeiro, contratos em geral e instrumentos que criem obrigações econômicas e financeiras para a APRUS.
m – Interagir com o Conselho Deliberativo, sobre as iniciativas que vier a adotar no interesse da APRUS.
Art. 29º - Somente Conselheiros Deliberativos poderão concorrer à Diretoria Executiva, mediante renúncia explícita do cargo de Conselheiro.
Art. 30º - Ao Gerente Administrativo-Financeiro compete:
a – Coordenar e acompanhar todos os serviços relativos à administração interna e as finanças da APRUS, em conjunto com o Diretor Presidente, em consonância artigo 28º.
b - Assinar a correspondência ordinária.
c – Realizar movimentações bancárias em nome da APRUS através de transferência PIX ou outra forma de pagamento definida pelo banco central, em conta corrente mantida, atualmente, no Banco Itaú S/A, ou outro banco a ser definido pela associação.
d – Manter atualizado o quadro de associados.
e – Manter atualizados os arquivos de documentos.
f - Administrar a receita, pagar compromissos através de transferência via PIX ou outra forma de pagamento a ser definida pelo banco central e ter sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores, atualizados, da Associação.
g –Responsabilizar-se através do aplicativo bancário disponibilizado, pela fiscalização das movimentações ali constantes, referentes a transações financeiras da Associação.
h – Responsabilizar-se, junto ao Contador, pela disponibilidade das informações requeridas para manter atualizados os lançamentos contábeis, visando a elaboração dos balancetes mensais e balanço anual conforme estabelecido neste Estatuto.
i – Admitir e demitir funcionários.
j – Manter sob controle o direito e gozo das férias dos funcionários da Associação.
Art. 31º - Ao Apoio Operacional compete:
a – Atender aos associados da APRUS, atuais e potenciais, nas suas dúvidas relacionadas a APRUS e ao AERUS, com apoio do Assessor Técnico e Representante de São Paulo.
b – Participar de soluções, que venham a promover o apoio e melhoria de atendimento às necessidades dos associados, promovendo ações que diminuam ou eliminem questões, em face ao AERUS.
c – Atualizar material informativo a ser publicado no site da APRUS, www.aprus.com.br, relativas e de interesse da APRUS e seus associados, com orientação e concordância do Diretor Presidente, em cumprimento das alíneas do art. 28º, deste Estatuto.
Art. 32º - À área de Tecnologia da Informação compete:
a – Manter atualizados os equipamentos instalados para satisfazer as exigências de uso requeridos.
b – Manter atualizados os programas e aplicativos instalados e em uso.
c - Buscar novos softwares que venham a melhorar e apoiar os níveis de serviço.
d - Zelar pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
e – Manter atualizado o site da APRUS, quanto ao conteúdo informativo e técnica aplicada para a sua utilização.
Art. 33º - Ao Assessor Técnico Jurídico compete:
a – Manter-se atualizado nos assuntos técnicos/jurídicos de interesse da APRUS.
b – Atender as demandas do Diretor Presidente de interesse da APRUS.
c – Atender as demandas do Gerente Administrativo-Financeiro.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 34º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e, preferencialmente, de até 3 (três) membros suplentes, todos eleitos na 2ª semana de março que antecede a Assembleia Geral Ordinária que lhes dará posse.
§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á periodicamente, por iniciativa de qualquer um dos seus membros, porém no mínimo semestralmente.
§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º - Os suplentes serão convocados para preencher as vagas verificadas no Conselho Fiscal pela ordem decrescente de votação obtida na eleição.
§ 4º - Na falta de suplentes de Conselheiro Fiscal o Conselho Deliberativo em consonância com o Diretor Presidente nomeará um associado para preencher o cargo.
Art. 35º - Compete ao Conselho Fiscal:
a – Examinar e dar parecer sobre os balancetes e o balanço anual da APRUS.
b – Lavrar em livro de atas os pareceres e os resultados dos exames efetuados, assinalando eventuais irregularidades apuradas e sugerindo ao Conselho Deliberativo as medidas corretivas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 36º - Os associados, de acordo com as determinações estatutárias, poderão votar, candidatarem-se e serem eleitos para exercer cargos do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, observado o § 1º do Art. 16º.
Art. 37º - As eleições para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão realizadas na 2ª (segunda) semana de março e o mandato dos eleitos será de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 38º - O voto dos associados em dia com as suas obrigações estatutárias, poderá ser por correspondência, direto ou eletrônico.
§ - único – Somente poderão votar e ser votados os associados, em dia, com as suas obrigações estatutárias e financeiras com a associação, nos últimos 60 (sessenta meses).
Art. 39º - A posse dos eleitos será realizada na Assembleia Geral Ordinária que se realizará na quarta semana de março imediatamente após as eleições.
Art. 40º - No mês de novembro que antecede as eleições, o Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros, que não poderão estar se candidatando a qualquer cargo eletivo.
§ único – São atribuições da Comissão Eleitoral:
a – Planejar e organizar as eleições obedecendo as determinações deste Estatuto.
b – Enviar correspondências para os associados orientando-os sobre as eleições e encaminhando cédulas.
c – Organizar o recebimento e registro dos votos.
d – Realizar as apurações.
e – Elaborar as atas das apurações.
f – Fiscalizar a guarda pela APRUS, das cédulas e mapas da eleição para recontagem que vier a ser solicitada, após lacre, com as assinaturas devidas, até a próxima eleição.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41º - O ano calendário coincidirá com o ano civil.
Art. 42º - É vedado a APRUS prestar aval ou qualquer garantia.
Art. 43º- As disposições estatutárias e as decisões emanadas do Conselho Deliberativo deverão ser cumpridas, de forma autônoma, pela Diretoria Executiva, nos termos definidos no presente Estatuto. Divergências de natureza administrativa devem ser superadas, de forma franca e leal, em ambiente de compreensão e sadia convivência, a partir de reuniões reservadas nos termos facultados pelo presente estatuto.
Art. 44º- Não será permitido a APRUS participar de movimentos ideológicos, político partidários ou religiosos, nem os permitir em seus recintos.
Art. 45º - Extinguindo-se a APRUS por imperativo de ordem legal ou por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, os bens imóveis, móveis, máquinas, utensílios e objetos de escritório deverão ser alienados mediante concorrência, tendo preferência para sua aquisição, em condições de igualdade, os associados da APRUS.
§ único – Resgatadas as dívidas e compromissos financeiros assumidos pela APRUS, o saldo remanescente será destinado aos associados quites com as suas obrigações nos últimos 60 (sessenta) meses da forma proporcional de acordo com a quantidade de cotas de cada associado, observando que o valor de cada cota é igual a R$ 1,00 (um real).
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024
Orlando Oliveira da Gama
Presidente do Conselho Deliberativo
Osmar Gabriel Falco
Secretário